Fiesc

Energia elétrica

Imprimir A+ a-

Aceite do pacote
Aceitação na base de dados oficiais da ANEEL de um determinado pacote de mercado.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Acessante
Concessionária ou permissionária de distribuição, concessionária ou autorizada de geração, autorizada de importação e/ou exportação de energia elétrica, bem como o consumidor livre
Resolução Normativa ANEEL n. 067, de 8 de junho de 2004 (Diário Oficial, de 11 jun. 2004, seção 1, p. 82)

Acordo de compra de sobras líquidas contratuais
Documento contratual, celebrado entre as partes em julho de 2002, que tem por objeto regular o tratamento a ser dado pelo comprador e vendedor, às sobras líquidas contratuais, no período entre 1o de abril de 2001 e 31 de dezembro de 2002, inclusive.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Acordo de reembolso de energia livre
Documento contratual, celebrado entre as partes em julho de 2002, que tem por objeto regular o tratamento a ser dado pelas partes ao reembolso e rateio de energia livre no âmbito do MAE, no período entre 1o de maio de 2001 e 31 de dezembro de 2002, inclusive.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Acordo operativo
Documento parte integrante dos Contratos de Conexão com a Rede Elétrica e do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão, especificando o conjunto de requisitos técnicos e procedimentos operacionais a serem seguidos coordenadamente pelos usuários da rede elétrica e pelas concessionárias proprietárias das instalações da rede elétrica.
Resolução ANEEL n. 281, de 1º de outubro de 1999 (Diário Oficial, de 4 out. 1999, seção 1, p. 26)

Administrador do sistema
Equipe de técnicos da Superintendência de Regulação Econômica - SRE, responsável pela administração das informações e atualização da estrutura de dados do SAMP.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Administradora de Serviços do MAE - ASMAE
Pessoa jurídica de direito privado, empresa prestadora de serviços administrativos, técnicos e jurídicos, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica, sob autorização da ANEEL.
Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40)

Afundamento momentâneo de tensão
Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se reduz, momentaneamente, para valores abaixo de 90% da tensão nominal de operação, durante intervalo inferior a 3 segundos.
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86)

Agência conveniada
Órgão credenciado pela ANEEL, nos Estados e no Distrito Federal, para a execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, mediante convênio previamente estabelecido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996.
Resolução ANEEL n. 081, de 18 de fevereiro de 2003 (Diário Oficial, de 19 fev. 2003, seção 1, p. 81)

Agente autoprodutor
O titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo.
Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1)

Agente comprador das quotas-parte de Itaipu
Concessionárias de distribuição de energia elétrica, adquirentes das quotas-parte da produção da Itaipu Binacional posta à disposição do Brasil, conforme o disposto na Lei nº 5.899 de 5 de julho de 1973, ou nas suas sucessoras.
Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40)

Agente de comercialização
Agente titular de autorização, concessão ou permissão, outorgada pelo Poder Concedente, para fins realização de transações de energia elétrica no MAE, visando, primordialmente, o atendimento ao consumidor final.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Agente de compensação pleno
Instituição financeira, membro do Agente de Liquidação, contratado pelo Agente de Mercado para realizar a liquidação financeira das operações realizadas pelo Agente de Mercado no Mercado
Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65)

Agente de distribuição
O titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada.
Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1)

Agente de exportação
Agente titular de autorização, outorgada pelo Poder Concedente, para fins de exportação e realização de transações de energia elétrica no MAE.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Agente de geração
Agente titular de concessão, permissão ou autorização, outorgada pelo Poder Concedente, para fins de geração e realização de transações de energia elétrica no MAE.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Agente de importação
Agente titular de autorização, outorgada pelo Poder Concedente, para fins de importação e realização de transações de energia elétrica no MAE.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Agente de liquidação
Empresa contratada pelo MAE para proceder à liquidação financeira das respectivas operações.
Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65)

Agente de mercado
Qualquer Agente Participante do MAE.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Agente responsável
Todo detentor de autorização do poder concedente para produzir energia elétrica no âmbito do PROINFA.
Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário Oficial, de 6 maio 2004, seção 1, p. 69)

Agente Vendedor
O titular de concessão, permissão ou autorização do poder concedente para gerar, importar ou comercializar energia elétrica.
Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1)

Ambiente de Contratação Livre - ACL
O segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1)

Ambiente de Contratação Regulada - ACR
O segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.
Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1)

Amostra
Unidades consumidoras selecionadas periodicamente pela ANEEL, obedecendo critério estatístico aleatório, que serão objeto de medição para fins de avaliação da conformidade dos níveis de tensão praticados pela concessionária ou permissionária.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Área do reservatório
Área da planta à montante do barramento, delimitada pelo nível d'água máximo normal de montante.
Resolução ANEEL n. 652, de 9 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 10 dez. 2003, seção 1, p. 90)

Auditor do processo de contabilização e liqüidação
Empresa independente, reconhecida publicamente, responsável pela auditoria do Processo de Contabilização e Liquidação no MAE.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Auto-restabelecimento (black start)
É a capacidade que tem uma unidade geradora ou usina geradora de sair de uma condição de parada total para uma condição de operação, independentemente de fonte externa para alimentar seus serviços auxiliares para colocar em operação suas unidades geradoras.
Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65)

Autoprodutor de energia elétrica
É a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebem concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo.
Decreto n. 2.003, de 10 setembro de 1996 (Diário Oficial, de 11 set. 1996, seção 1, p.17917)

Autorizada
(v. Concessionária, Permissionária ou Autorizada)

Balanço de energia elétrica
Conjunto de informações da quantidade de energia elétrica, em MWh, detalhadas pelas disponibilidades e pelos requisitos do mercado de energia elétrica da concessionária.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Black start
(v. Auto-restabelecimento)

Caducidade da concessão
Instituto de direito administrativo, através do qual o Poder Concedente declara extinta a concessão, como penalidade, quando: o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade de serviço; a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior; a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações; a concessionária não atender à intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive sociais. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. A caducidade não gera para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da concessionária.
Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917)

Câmara de arbitragem do MAE
Entidade destinada a estruturar, organizar e administrar processo alternativo de solução de conflitos, de âmbito específico, por meio de arbitragem, mediante seleção, credenciamento, treinamento e indicação de árbitros, bem como regulamentar e criar a infra-estrutura necessária para decidir sobre os respectivos processos.
Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40)

Capacidade instalada dos sistemas interligados
É o somatório das potências nominais das centrais geradoras e instalações de importação de energia em cada um dos sistemas interligados das regiões Norte/Nordeste e Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Neste último caso não será considerada a potência nominal relativa à Itaipu Binacional.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Capacidade instalada nacional
É a soma das capacidades instaladas dos sistemas interligados, acrescida das capacidades instaladas dos sistemas isolados.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Carga instalada
Soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW).
Resolução ANEEL n. 052, de 25 de março de 2004 (Diário Oficial, de 26 mar. 2004, seção 1, p. 318)

Categoria consumo
Composta pela classe dos Agentes de Comercialização dos Consumidores Livres e dos Agentes de Exportação.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Categoria produção
Composta pela classe dos Agentes de Geração e pela classe dos Agentes de Importação e dos de Autoprodução.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

CCD
Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição, a ser assinado pela Unidade Suprida com a concessionária local.
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

CCE
Contrato de Compra de Energia, a ser assinado pela Unidade Suprida com a Unidade Supridora.
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

CCT
Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão, a ser assinado pela Unidade Suprida com a concessionária detentora das respectivas instalações, pertencentes ou não à Rede Básica, no primeiro caso com interveniência do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

Central de teleatendimento
Unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, que tem por objetivo centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela concessionária.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Chamada Bloqueada - CB
Ligação telefônica que não pôde ser completada por falta de capacidade da operadora de serviço telefônico.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Chamada Ocupada - CO
Ligação telefônica que não pôde ser completada e atendida por falta de capacidade da Central de Teleatendimento.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Chamada Oferecida - COf
Ligação telefônica, não bloqueada por restrições advindas da operadora de serviço telefônico, que visa o acesso à Central de Teleatendimento.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Chamada Abandonada - CAb
Ligação telefônica que, após ser recebida e direcionada para atendimento, é desligada pelo solicitante antes de falar com o atendente.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Chamada Atendida - CA
Ligação telefônica recebida por atendente, com determinado tempo de duração, que será considerada atendida após a desconexão por parte do solicitante.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Chamada atendida eletronicamente
Ligação telefônica recebida por Unidade de Resposta Audível (URA), com determinado tempo de duração, que será considerada atendida após a desconexão por parte do solicitante.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Chamada em Espera ou Fila - CE
Ligação telefônica recebida e mantida em espera até o atendimento por atendente.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Chamada Recebida - CR
Ligação telefônica que efetivamente teve acesso à Central de Teleatendimento.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Chamada Recebida por Atendente - CRA
Ligação telefônica que for direcionada ou transferida para atendimento por atendente.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Cogeração de energia
Processo de produção combinada de calor útil e energia mecânica, geralmente convertida total ou parcialmente em energia elétrica, a partir da energia química disponibilizada por um ou mais combustíveis. (v. também: Qualificação de centrais cogeradoras de energia)
Resolução ANEEL n. 021, de 21 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 24 jan. 2000, seção 1, p. 36)

Comitê Coordenador de Operações Norte-Nordeste - CCON
Responsável pela coordenação operacional das regiões Norte e Nordeste do Brasil.
Portaria MME n. 838, de 9 de junho de 1982 (Diário Oficial, de 16 jun. 1982, seção 1, p. 11056)

Componente Menor - COM
Corresponde a parcela de uma Unidade de Adição e Retirada - UAR, que, quando adicionada, retirada ou substituída, não deve refletir nos registros contábeis do Ativo Imobilizado da Autorizada. Entretanto, ocorrendo a adição em conjunto com a Unidade de Adição e Retirada - UAR, do Componente Menor - COM, este deve integrar o custo da mesma.
Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002 )

Componentes da TE
Parcelas relativas ao custo da energia disponível para a venda, custos de comercialização, encargos setoriais e tributos que compõem as tarifas de energia, referentes aos incisos do art. 4o desta Resolução.
Resolução ANEEL n. 666, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58)

Componentes da TUSD
Valores que formam as tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica, estabelecidos nos anexos das Resoluções que homologam as tarifas de uso para a concessionária ou permissionária de distribuição.
Resolução ANEEL n. 790, de 24 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 27 dez. 2002, seção 1, p. 361)

Comprador
Agente caracterizado como vendedor nos contratos iniciais e contratos equivalentes que, em função do programa emergencial de redução do consumo de energia elétrica, passa para a condição de comprador de sobras líquidas contratuais.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Concessionária
Empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pela prestação de serviços públicos de energia elétrica.
Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 )

Concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica
Agente titular de concessão ou permissão federal para explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, referênciada, doravante, apenas pelo termo concessionária.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Concessionária, Permissionária ou Autorizada
agente titular de concessão, permissão ou autorização federal para prestar serviço público de distribuição de energia elétrica, referenciado, doravante, apenas pelo termo concessionária.
Resolução ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p.111)

Concessões de geração de energia elétrica
As concessões de geração de energia elétrica contratadas a partir da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitados a vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado, no máximo por igual período, a critério da ANEEL.
Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125)

Conflitos
Hipótese em que haja oposição manifesta de interesses entre Agentes do Mercado que reflita entendimentos diferentes a respeito da Convenção do Mercado, Regras do Mercado e seus procedimentos ou qualquer norma aplicável ao MAE à qual se encontrem submetidos ou discordância de qualquer Agente do Mercado com respeito à aplicação pelo MAE das Regras do Mercado e seus procedimentos.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Conjunto de unidades consumidoras
Qualquer agrupamento de unidades consumidoras, global ou parcial, de uma mesma área de concessão de distribuição, definido pela concessionária ou permissionária e aprovado pela ANEEL.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Conselho de Administração do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
Colegiado composto por profissionais eleitos pela Assembléia Geral, sendo um indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Consórcio para geração de energia elétrica
Agrupamento de empresas com patrimônios distintos e interesses comuns, que se organiza para exploração de energia elétrica (geração) para fins de serviços públicos, para uso exclusivo dos consorciados, para produção independente ou para essas atividades associadas, conservando o regime legal próprio de cada uma. O consórcio não tem personalidade jurídica.
Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125)

Consumidor
Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar à concessionária o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas nas normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se aos contratos de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Consumidor atendido
Titular de unidade consumidora atendida diretamente por sistema da concessionária, conforme regulamentação da ANEEL.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Consumidor final
Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que assume a responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais derivadas da utilização, como usuário final, da energia elétrica.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Consumidor livre
É aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1)

Consumidor potencialmente livre
É aquele que, atendido em qualquer tensão, não tenha exercido a opção de compra, a despeito de cumprir as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
Decreto n. 5.163, de 30 julho de 2004 (Diário Oficial, de 30 jul. 2004, seção 1, p.1)

Consumo interno
Parcela da energia elétrica gerada pela CGEE e consumida na própria central, já considerando as perdas elétricas.
Resolução ANEEL n. 050, de 23 de março de 2004 (Diário Oficial, de 24 mar. 2004, seção 1, p. 114)

Contabilização
Processo de apuração da movimentação de energia elétrica entre os agentes que participam do MAE, que determina em intervalos temporais definidos, a situação de cada agente, como credor ou devedor no referido mercado.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Contratação de energia elétrica por consumidores livres
Condições para opção de fornecimento e acesso, mediação e faturamento nos contratos de fornecimento de energia para consumidores livres.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Contrato bilateral
Documento comercial resultante da negociação entre agentes do Mercado, tendo por objeto estabelecer preços e volumes para as transações de compra e venda de energia elétrica, em intervalos temporais determinados.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Contrato de adesão
Instrumento contratual com cláusulas vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela ANEEL, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pela concessionária ou consumidor, a ser aceito ou rejeitado de forma integral.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Contrato de concessão
Instrumento legal celebrado entre a ANEEL e o concessionário, formalizador da concessão, e que deverá ter cláusulas essenciais, entre outras as relativas ao objeto, área e prazo; modo, forma e condições de prestação do serviço; critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; ao prazo do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e revisão das tarifas; aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária; aos direitos e deveres do usuário para obtenção e utilização do serviço; aos casos de extinção da concessão, à forma de fiscalização das instalações e dos equipamentos; às penalidades contratuais e administrativas; aos bens reversíveis; aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; à obrigatoriedade de prestação de contas da concessionária ao Poder Concedente; à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; do foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais.
Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917)

Contrato de fornecimento
Instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo "A" ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Contrato de uso e de conexão
Instrumento contratual em que o consumidor livre ajusta com a concessionária as características técnicas e as condições de utilização do sistema elétrico local, conforme regulamentação específica.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Contratos equivalentes
Contratos celebrados antes da edição do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, que produzem efeito equivalente ao dos contratos iniciais, e contratos bilaterais das concessionárias de distribuição, registrados no MAE ou na ANEEL até novembro de 2001, que tiveram os volumes mensais dos contratos iniciais reduzidos em 2001 em relação ao mesmo mês de 2000, até o limite da referida redução, nos termos do Despacho ANEEL no 288, de 16 de maio de 2002, conforme listados no Anexo I desta Resolução.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Controle primário de freqüência
É o controle realizado por meio de reguladores automáticos de velocidade das unidades geradoras, objetivando limitar a variação da freqüência quando da ocorrência de desequilíbrio entre a carga e a geração.
Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65)

Controle secundário de freqüência
É o controle realizado pelas unidades geradoras participantes do Controle Automático de Geração - CAG, destinado a restabelecer a freqüência do sistema ao seu valor programado e manter e/ou restabelecer os intercâmbios de potência ativa aos valores programados.
Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65)

Critério de mínimo custo global
Critério para avaliação de alternativas tecnicamente equivalentes para integração das centrais geradoras vinculadas ao PROINFA, segundo o qual é escolhida aquela de menor custo global de investimentos, consideradas as instalações de conexão de responsabilidade do acessante, os reforços nas redes de transmissão e distribuição e os custos das perdas elétrica.
Resolução ANEEL n. 056, de 06 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 7 abr. 2004, seção 1, p.103)

Critérios para contabilização e faturamento de energia elétrica
São estabelecidos critérios para contabilização e faturamento de energia elétrica no curto prazo para os concessionários e autorizados pertencentes ao sistema elétrico interligado brasileiro.
Resolução ANEEL n. 222, de 30 de junho de 1999 (Diário Oficial, de 1º jul. 1999, seção 1, p. 33)

Cronograma de liquidação
Documento indicativo de datas e eventos relativos ao processo de liquidação financeira das operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do Mercado, elaborado pelo Conselho de Administração do MAE nos termos do inciso XII do art. 25 da Convenção do Mercado.
Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65)

CUSD
Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, a ser assinado pela Unidade Suprida com a concessionária local.
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

CUST
Contrato de Uso do Sistema de Transmissão, a ser assinado pela Unidade Suprida com o ONS.
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

Custo de restrição de operação
Custo relativo ao ressarcimento, por restrições de operação, efetuado às unidades geradoras cuja operação difere do despacho sem restrições definido no planejamento da operação otimizada dos recursos dos sistemas interligados.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Custo marginal de operação
Custo por unidade de energia produzida para atender a um acréscimo de carga no sistema.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Dano emergente
Lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico.
Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111)

Dano moral
Qualquer constrangimento à moral e/ou honra do consumidor, causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a concessionária, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo.
Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111)

DEC
(v.Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC)


Demanda
Média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Demanda contratada
Demanda de potência ativa a ser obrigatória e contínuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Demanda de ultrapassagem
Parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW).
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Demanda faturável
Valor da demanda de potência ativa, identificado de acordo com os critérios estabelecidos e considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW).
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Demanda medida
Maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW).
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Desapropriação
Instituto do Direito Administrativo, segundo o qual a União, os Estados, Municípios, Distrito Federal e concessionárias de serviços públicos expressamente autorizados por lei, sob o fundamento da necessidade ou utilidade pública força o titular da propriedade imóvel declarado de utilidade pública a transferi-la, definitivamente, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Os imóveis de particulares necessários a implantação de instalações concedidas, destinadas a serviços públicos de energia elétrica, autoprodutor e produtor independente poderão ser declarados de utilidade pública, pela União, para fins de desapropriação.
Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125)

Despesa de uso no transporte de energia elétrica
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes a despesa de uso dos sistemas de transmissão e/ou distribuição, detalhado por empresa acessante.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Dia atípico
O dia que apresentar volume de chamadas recebidas superior a 20% (vinte por cento) em relação à média dos últimos 4 (quatro) dias típicos correspondentes em semanas anteriores, com apuração realizada individualmente por dia da semana.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Dia típico
O dia que apresentar volume de chamadas recebidas que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) em relação à média dos últimos 4 (quatro) dias correspondentes em semanas anteriores, com apuração realizada individualmente por dia da semana.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

DIC
(v. Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora - DIC)


Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora - DIC
Intervalo de tempo que, no período de observação, em cada unidade consumidora ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - DEC
Intervalo de tempo que, em média, no período de observação, em cada unidade consumidora do conjunto considerado ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora - DMIC
Tempo máximo de interrupção contínua, da distribuição de energia elétrica, para uma unidade consumidora qualquer.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica (DRC)
Indicador individual referente à duração relativa das leituras de tensão, nas faixas de tensão críticas, no período de observação definido, expresso em percentual.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária (DRP)
Indicador individual referente à duração relativa das leituras de tensão, nas faixas de tensão precárias, no período de observação definido, expresso em percentual.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Duração Relativa da Transgressão Máxima de Tensão Crítica (DRCM)
Percentual máximo de tempo admissível para as leituras de tensão, nas faixas de tensão críticas, no período de observação definido.
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86)

Duração Relativa da Transgressão Máxima de Tensão Precária (DRPm)
Percentual máximo de tempo admissível para as leituras de tensão, nas faixas de tensão precárias, no período de observação definido.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Elevação momentânea de tensão
Evento em que o valor eficaz da tensão do sistema se eleva, momentaneamente, para valores acima de 110% da tensão nominal de operação, durante intervalo inferior a 3 segundos
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86)

Empresa correlacionada
Empresa do setor que possui relações contratuais de compra e venda com a empresa declarante, inclusive com o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE e o Operador Nacional do sistema Elétrico - ONS.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Empresa declarante
Concessionária ou permissionária de serviço público de geração, transmissão ou de distribuição obrigada a enviar mensalmente à ANEEL, por intermédio do SAMP, suas informações de mercado.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Empresa estatal
É a pessoa jurídica, constituída sob a forma de direito mercantil, composta de capitais privados e públicos, majoritariamente por estes últimos, criada pelo Poder Público como instrumento de sua atuação e normalmente visando interesses da coletividade, não lhes sendo admitidos privilégios em relação à empresa privada, com suas atividades disciplinadas pelo direito privado.
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1)

Empresa líder do consórcio
Empresa responsável pelo Consórcio e que representa os consorciados perante o Poder Concedente.
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1)

Empresas vinculadas
São empresas que possuem um acionista ou um grupo de acionistas comuns que detêm, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto, participação igual ou superior a 12,5% do capital votante.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Encampação
É o ato de retomada do serviço pelo Poder Concedente (ANEEL) durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados.
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1)

Encargo de energia livre adquirida no MAE
Adicional tarifário resultante do repasse aos consumidores finais do custo relativo à parcela das despesas com a compra de energia livre, regulado pela Resolução ANEEL no 249, de 6 de maio de 2002.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Encargo de uso
Valor devido pela Unidade Suprida em função da prestação dos serviços de distribuição e/ou transmissão de energia elétrica, calculado em base mensal pelo produto da respectiva Tarifa de Uso (R$/kW) pelo montante contratado ou verificado(kW).
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

Encargos de serviços do sistema
Valores monetários destinados à recuperação dos custos não cobertos pelo Preço do MAE, incorridos na manutenção da confiabilidade e da estabilidade do Sistema Elétrico Interligado Nacional para atendimento ao consumo.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Energia disponibilizada
Toda ou parte da energia efetivamente gerada ou da energia alocada, no caso de PCH participante do MRE.
Resolução ANEEL n. 050, de 23 de março de 2004 (Diário Oficial, de 24 mar. 2004, seção 1, p. 114)

Energia efetivamente gerada
A energia gerada pela CGEE, descontado o consumo interno, referida ao centro de gravidade do submercado em que o empreendimento estiver conectado.
Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário Oficial, de 6 maio 2004, seção 1, p. 69)

Energia elétrica ativa
Energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh).
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Energia elétrica comprada para revenda
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias de energia elétrica comprada, detalhado por empresa vendedora.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Energia elétrica consumida
Total da energia elétrica utilizada pelos equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora, medida em quilowatt-hora (kWh).
Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 )

Energia elétrica reativa
Energia elétrica que circula contínuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kvarh).
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Energia elétrica vendida
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias de venda de energia elétrica, detalhado por empresa compradora.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Energia gerada
Soma da produção de energia elétrica referente a cada uma das unidades geradoras da CGEE.
Resolução ANEEL n. 062, de 5 de maio de 2004 (Diário Oficial, de 6 maio 2004, seção 1, p. 69)

Energia livre
Energia elétrica gerada e não alocada a contratos iniciais ou contratos equivalentes, incluindo o excedente financeiro alocado às respectivas empresas relativamente ao transporte desta energia entre diferentes submercados.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Estrutura de dados do SAMP
É constituída dos elementos de mercado que, organizados em linhas de mercado e identificados pelas correlações entre empresas, definem o conjunto de informações por modalidade de mercado.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Estrutura tarifária
Conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas de acordo com a modalidade de fornecimento.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Estrutura tarifária convencional
Estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Estrutura tarifária horo-sazonal
Estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Excedente financeiro
Diferença positiva entre o total de pagamentos e o total de recebimentos no MAE, que surge devido às transações de energia entre submercados e à diferença de preços.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Extensão de rede de distribuição primária
Novo cicuito primário ou acréscimo de um trecho de rede em tensão primária de distribuição, inclusive a adição de fases, constituído a partir de ponto da rede existente.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Extensão de rede de distribuição secundária
Novo trecho de rede em tensão secundária de distribuição, constituido a partir de ponto de rede existente.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Faixa de ocupação
Espaço nos postes das redes aéreas de distribuição de energia elétrica, nas torres, nas galerias subterrâneas e nas faixas de servidão administrativa de redes de energia elétrica onde são definidos pelo Detentor os pontos de fixação, os dutos subterrâneos e as faixas de terreno destinados ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações de interesse coletivo e agentes do setor de petróleo para instalação de cabos, fios e fibras ópticas.
Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120)

Fator de carga
Razão entre a demanda média e a demanda máxima da unidade consumidora, ocorridas no mesmo intervalo de tempo especificado.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Fator de demanda
Razão entre a demanda máxima num intervalo de tempo especificado e a carga instalada na unidade consumidora.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Fator de ponderação
É a razão entre a quantidade de ações ordinárias que o agente possui na empresa de geração ou de distribuição e a quantidade de ações ordinárias em posse de todos os membros que formam o grupo de controle. Para um agente que não integre o grupo de controle, o fator de ponderação é considerado nulo. Para a empresa em si, o fator de ponderação é considerado 100%. Quando não houver identificação de grupo de controle em uma empresa de geração ou distribuição, o fator de ponderação corresponderá ao dobro da razão entre o número de ações ordinárias que o agente possui na empresa e o número total de ações ordinárias da mesma. Em se tratando de sociedade limitada, o fator de ponderação corresponderá à participação do agente no capital social da empresa.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Fator de potência
Razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Fator K
Número limitador da incidência de chamadas ocupadas no cálculo do Índice de Nível de Serviço Básico - INB.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Fatura de energia elétrica
Nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

FEC
(v. Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC)


Fornecimento faturado de energia elétrica
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes ao fornecimento mensal de energia elétrica ao consumidor final.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Freqüência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora - FIC
Número de interrupções ocorridas no período de observação, em cada unidade consumidora.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC
Número de interrupções ocorridas, em média, no período de observação, em cada unidade consumidora do conjunto considerado.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Garantia financeira
Meio, executável extrajudicialmente, com que se assegura o cumprimento de uma obrigação de pagamento pelo Agente de Mercado.
Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65)

GCOI
(v. Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI)


Grupo "A"
Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos no art. 82, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e com subdivisões.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Grupo "B"
Grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste Grupo nos termos definidos nos arts. 79 a 81, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e com subdivisões.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI
Orgão colegiado da operação dos Sistemas Elétricos, criado pela Lei n. 5.899, de 5 de julho de 1973.
Resolução ANEEL n. 380, de 27 de novembro de 1998 (Diário Oficial, de 27 nov. 1998, seção 1, p. 54)

Horário de ponta (P)
Período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, "Corpus Christi", dia de finados e os demais feriados definidos por lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico.concessionário considerando as características do seu sistema elétrico.
Resolução ANEEL n. 090, de 27 de março de 2001 (Diário Oficial, de 28 mar. 2001, seção 1, p. 175)

Horário fora de ponta (F)
Período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Identificação do usuário
Reconhecimento eletrônico, por meio de senha, da empresa declarante.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Iluminação pública
Serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Indicador de continuidade
Representação quantificável do desempenho de um sistema elétrico, utilizada para a mensuração da continuidade apurada e análise comparativa com os padrões estabelecidos.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Indicador de continuidade global
Representação quantificável do desempenho de um sistema elétrico agregada por empresa, estado, região ou país.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Índice de Abandono - IAb
Razão entre o total de chamadas abandonadas e o total de chamadas recebidas por atendentes, em termos percentuais (%).
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Indice de atendimento (IA)
Razão entre o número de domicílios com iluminação elétrica e o total de domicílios, ambos obtidos a partir do Censo 2000 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Índice de Chamadas Ocupadas - ICO
Razão entre o total de chamadas ocupadas, e o total de chamadas oferecidas, em termos percentuais (%).
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Índice de Nível de Serviço Básico - INB
Razão entre o total de chamadas atendidas em até 30 (trinta) segundos e a soma obtida pelo total de chamadas atendidas, o total de chamadas abandonadas e o total de chamadas ocupadas multiplicado pelo fator K, em termos percentuais (%).
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Índice de Unidades Consumidoras com Tensão Crítica - ICC
Percentual da amostra com transgressão de tensão crítica.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Instalações de Transmissão
Instalações para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, abrangidas pelas Resoluções n° 166 e 167, de 2000, acrescidas das instalações de transmissão autorizadas por resolução específica da ANEEL, aquelas integrantes de concessões de serviço público de transmissão outorgadas desde 31 de maio de 2000 e, ainda, as instalações de transmissão que tenham sido cedidas, doadas ou transferidas a concessionária de transmissão.
Resolução Normativa ANEEL n. 067, de 8 de junho de 2004 (Diário Oficial, de 11 jun. 2004, seção 1, p. 82)

Interrupção
Descontinuidade do neutro ou da tensão disponível em qualquer uma das fases de um circuito elétrico que atende a unidade consumidora.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Interrupção de energia elétrica
Descontinuidade do neutro ou da tensão disponível em qualquer uma das fases de um circuito elétrico que atende a unidade consumidora.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Interrupção de longa duração
Toda interrupção do sistema elétrico com duração maior ou igual a 1 (um) minuto.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Interrupção de urgência
Interrupção deliberada no sistema elétrico da concessionária, sem possibilidade de programação e caracterizada pela urgência na execução de serviços.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Interrupção do fornecimento
Desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior.
Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 )

Interrupção programada
Interrupção antecedida de aviso prévio, por tempo pré-estabelecido, para fins de intervenção no sistema elétrico da concessionária.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Intervenção
Instituto pelo qual o Poder Concedente (ANEEL) apodera-se, temporariamente, dos bens e instalações da concessionária, intervindo na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, assim como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes e se fará por Decreto que conterá a designação do Interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1)

Inventário hidrelétrico de bacias hidrográficas
É conceituado como inventário hidrelétrico a etapa de estudos de engenharia em que se defina o potencial hidrelétrico de uma bacia hidrográfica, mediante o estudo de divisão de quedas e a definição prévia do aproveitamento ótimo dos recursos hídricos.
Resolução ANEEL n. 393, de 4 de dezembro de 1998 (Diário Oficial, de 7 dez. 1998, seção 1, p. 44)

Leitura válida
Valor de tensão obtido de leitura sem ocorrência de interrupção de energia elétrica no período de observação.
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86)

Liquidação
Processo de pagamento e recebimento de obrigações e direitos apurados no MAE, referentes à compra e venda de energia elétrica no Mercado de Curto Prazo.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Liquidação financeira
Processo de pagamento e recebimento de obrigações e direitos apurados no MAE, referentes à compra e venda de energia elétrica no mercado de curto prazo.
Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65)

Loteamento
Subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Lucros cessantes
São os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica.
Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111)

Maioria simples
Metade mais um dos votos dos membros presentes.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Manual de procedimentos da operação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS - revisão I
É aprovado, em caráter provisório, o Manual de Procedimentos da Operação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que contempla a macro-função Operação do Sistema, envolvendo as funções de Pré-Operação, Operação em Tempo Real e Pós-Operação e que dispõe, ainda, sobre conceitos, procedimentos e metodologias necessárias à execução das atribuições do ONS. O Manual é considerado parte integrante dos Procedimentos de Rede no que se refere às funções de Operação.
Resolução ANEEL n. 025, de 10 de fevereiro de 1999 (Diário Oficial, seção 1, p. 36, 12 fev. 1999)

Manual do empreendedor
(v.Mercado da empresa de distribuição)


Medidor
Instrumento registrador de energia elétrica e potência ativa ou reativa.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Melhoramento de rede de distribuição
Modificação destinadas a garantir a manutenção de níveis adequados de qualidade e segurança no fornecimento de energia elétrica.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pela contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia elétrica no curto prazo, funcionando sob autorização, regulamentação e fiscalização da ANEEL, com criação autorizada pela Medida Provisória no 29, de 07 fevereiro de 2002, convertida na Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Mercado da empresa de distribuição
É a soma dos requisitos anuais de energia dos consumidores finais conectados à rede de distribuição da empresa, incluindo os consumidores que tenham optado por serem atendidos por outros fornecedores, verificados nos últimos doze meses.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Mercado de curto prazo
Segmento do MAE onde é transacionada a energia elétrica não contratada bilateralmente, as eventuais sobras de contratos bilaterais de compra de energia elétrica firmados pelos agentes da categoria Consumo e as insuficiências em relação aos contratos bilaterais de venda de energia elétrica de responsabilidade dos agentes da Categoria Produção.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Mercado de distribuição dos sistemas interligados
É o somatório dos mercados das empresas de distribuição nas quais o agente participa direta ou indiretamente, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Mercado de distribuição nacional
É a soma dos mercados de distribuição dos sistemas interligados, acrescida dos mercados de distribuição dos sistemas isolados.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Mercado de referência
Compreende o mercado de energia e demanda de potência referente aos 12 meses imediatamente anteriores à data do reajuste tarifário em processamento.
Resolução ANEEL n. 790, de 24 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 27 dez. 2002, seção 1, p. 361)

Mercado de referência de demanda
Compreende o mercado de demanda de potência ativa compatível com o período utilizado no processo de revisão tarifária periódica de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, considerando, onde couber, as tipologias e as diversividades de carga.
Resolução ANEEL n. 152, de 3 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 04 de abril de 2003, seção 1, p. 95)

Mercado de referência de energia
Compreende o mercado referente ao consumo de energia elétrica compatível com o período utilizado no processo de revisão periódica de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
Resolução ANEEL n. 152, de 3 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 04 de abril de 2003, seção 1, p. 95)

Mercado do agente de distribuição
É o somatório dos mercados das empresas de distribuição nas quais o agente participa direta ou indiretamente, multiplicados pelos respectivos fatores de ponderação.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Metas de continuidade
Valores máximos estabelecidos para os indicadores de continuidade, a serem observados mensal, trimestral e anualmente nos períodos correspondentes ao ciclo de revisão das tarifas, conforme resolução específica.
Resolução ANEEL n. 075, de 13 de fevereiro de 2003 (Diário Oficial, de 14 fev. 2003, seção 1, p. 77)

Modalidade de mercado
Conjunto homogêneo de informações de mercado.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Montante de despesa da Parcela "A" em DRA
Despesa associada a cada componente da Parcela "A", estabelecido pela ANEEL para o cálculo do Índice de Reajuste Tarifário (IRT) contratual anual na Data de Reajuste Anterior, na proporção compatível com a atividade de distribuição.
Resolução ANEEL n. 790, de 24 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 27 dez. 2002, seção 1, p. 361)

Montante de despesa da Parcela "A" em DRP
Despesa associada a cada componente da Parcela "A", estabelecido pela ANEEL para o cálculo do Índice de Reajuste Tarifário (IRT) contratual anual na Data do Reajuste em Processamento, na proporção compatível com a atividade de distribuição.
Resolução ANEEL n. 790, de 24 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 27 dez. 2002, seção 1, p. 361)

Natureza da informação
Identifica a característica básica do pacote de mercado recebido da concessionária.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Nexo de causalidade
Liame causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.
Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111)

Nível d'água máximo normal de montante
Nível de água máximo no reservatório para fins de operação normal da usina, definido através dos estudos energéticos, correspondendo ao nível que limita a parte superior do volume útil.
Resolução ANEEL n. 652, de 9 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 10 dez. 2003, seção 1, p. 90)

Nível d'água mínimo normal de montante
Nível de água mínimo do reservatório para fins de operação normal da usina, definido através dos estudos energéticos, correspondendo ao nível que limita a parte inferior do volume útil.
Resolução ANEEL n. 652, de 9 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 10 dez. 2003, seção 1, p. 90)

Nível d'água normal de jusante
Nível d'água a jusante da casa de força para a vazão correspondente ao somatório dos engolimentos máximos de todas as turbinas, sem considerar a influência da vazão vertida.
Resolução ANEEL n. 652, de 9 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 10 dez. 2003, seção 1, p. 90)

Número de Ocorrências Emergenciais com Interrupção de Energia - (NIE)
Número de ocorrências emergenciais com registro de interrupção de energia elétrica, verificado no período de apuração considerado, em um determinado conjunto de unidades consumidoras, até o instante de chegada da equipe de atendimento de emergência no local da ocorrência.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Objeto de autorização
1. A implantação de Usinas Termelétricas, de potência superior a 5.000 kW, destinada a uso exclusivo do autoprodutor;
2. O aproveitamento de potências hidráulicas, de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 10.000 kW, destinado a uso exclusivo do autoprodutor.
Estão dispensados de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao Poder Concedente, para fim de registro e estatística, o aproveitamento de potenciais hidráulicos, iguais ou inferiores a 1.000 kW e a implantação de Usina Termelétrica de potência igual ou inferior a 5.000 kW.
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1)

Ocorrência emergencial
Evento na rede elétrica que prejudique a segurança e/ou à qualidade do serviço prestado ao consumidor, com conseqüente deslocamento de equipes de atendimento de emergência.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Ocupante
Agente dos setores de telecomunicações ou de petróleo que utilizam infra-estrutura do Detentor mediante contrato celebrado entre as partes.
Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120)

ODA
(v. Ordem de Alienação - ODA)


ODD
(v. Ordem de Desativação - ODA)


Operação comercial
Situação operacional em que a energia produzida pela unidade geradora está disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente e/ou para o seu uso exclusivo.
Resolução ANEEL n. 433, de 26 de agosto de 2003 (Diário Oficial, de 27 ago. 2003, seção 1, p. 63)

Operação em teste
Situação operacional em que a unidade geradora produz energia objetivando atender suas próprias necessidades de ajustes de equipamentos e verificação de seu comportamento do ponto de vista sistêmico.
Resolução ANEEL n. 433, de 26 de agosto de 2003 (Diário Oficial, de 27 ago. 2003, seção 1, p. 63)

Operação interligada

(v. Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI)


Ordem de Alienação - ODA
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração dos custos das alienações de bens.
Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002 )

Ordem de Desativação - ODD
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração dos custos das alienações de bens.
Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002 )

Ordem de Despesa Pré-Operacional - ODP
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração das despesas referentes a organização ou implantação, ampliação e/ou reorganização, incluindo os estudos preliminares, da Autorizada.
Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002 )

Ordem de Dispêndio Reembolsável - ODR
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para acumular os desembolsos que não representam despesas da Autorizada, e que serão objeto de reembolso por terceiros.
Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002 )

Ordem de Imobilização - ODI
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração do custo do acervo em função do serviço público de energia elétrica. Nos casos de ampliação ou reforma, deve-se utilizar a ODI já existente, desde que constitua, no mínimo, uma UAR, podendo, no cadastro da ODI, ser identificada cada etapa na sua numeração seqüencial.
Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002 )

Ordem de Serviço - ODS
Representa um processo de registro, acompanhamento e controle de valores, que será utilizada para apuração de custos referentes aos serviços executados para terceiros ou próprio.
Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002 )

Outorga de concessão a título oneroso
É o ato da concessão outorgada, a partir da edição da Lei n.º 9.074,95, para exploração dos serviços de energia elétrica bem como a prorrogação de seus prazos sujeitas à cobrança pela União do valor a ser por ela estabelecido, pelo direito de exploração dos serviços e de potenciais de energia hidráulica.
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1)

Outorga de concessão de serviço público de energia elétrica
É a delegação de sua prestação, feita pela ANEEL, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e por prazo determinado.
Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917)

Outorga de permissão de serviço público
A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pela ANEEL à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho por sua conta e risco.
Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917)

PAC
(v. Prestação Anual de Contas)


Pacote de mercado
Informações enviadas à ANEEL contendo uma ou mais Modalidades de Mercado.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Padrão de continuidade
Valor máximo estabelecido para um indicador de continuidade e utilizado para a análise comparativa com os valores apurados dos indicadores de continuidade.
Resolução ANEEL n. 075, de 13 de fevereiro de 2003 (Diário Oficial, de 14 fev. 2003, seção 1, p. 77)

Padrão de tensão
Níveis máximos e mínimos de tensão, Expressos em Volts (V), em que a CONCESSIONÁRIA deve entregar a energia elétrica na unidade consumidora, de acordo com os valores estabelecidos pela ANEEL.
Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 )

Parecer de acesso conclusivo
Documento elaborado pela concessionária ou permissionária de distribuição ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com a participação da respectiva concessionária de transmissão, em que é definida a forma de conexão de cada central geradora participante do PROINFA, bem como as ampliações e/ou reforços necessários nas redes de transmissão e distribuição.
Resolução ANEEL n. 056, de 06 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 7 abr. 2004, seção 1, p.103)

Partes
Agentes de geração e de distribuição aderentes ao acordo de compra de sobras líquidas contratuais e ao acordo de reembolso de energia livre.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Participação do agente de distribuição no mercado de distribuição do sistema interligado
É o percentual do mercado de distribuição do agente em relação ao mercado de distribuição do respectivo sistema interligado.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Participação do agente de distribuição no mercado de distribuição nacional
É o percentual do mercado de distribuição do agente em relação ao mercado de distribuição nacional.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Participação do agente de geração na capacidade instalada do sistema interligado
É o percentual da capacidade instalada do agente em relação à capacidade instalada do respectivo sistema interligado.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Participação do agente de geração na capacidade instalada nacional
É o percentual da capacidade instalada do agente em relação à capacidade instalada nacional.
Resolução ANEEL n. 094, de 30 de março de 1998 (Diário Oficial, de 31 mar. 1998, seção 1, p. 4)

Pedido de fornecimento
Ato voluntário do interessado que solicita ser atendido pela concessionária no que tange à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, vinculando-se às condições regulamentares dos contratos respectivos.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Penalidades
Sistema ou conjunto de sanções aprovadas pela ANEEL, aplicável em caso de inobservância ou descumprimento das Regras de Mercado ou dos Procedimentos de mercado.
Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40)

Pequenas centrais hidrelétricas
Empreendimentos hidrelétricos com potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, com área total de reservatório igual ou inferior a 3,0 km2, serão considerados como aproveitamentos com características de pequenas centrais hidrelétricas.
Resolução ANEEL n. 394, de 4 de dezembro de 1998 (Diário Oficial, de 7 dez. 1998, seção 1, p. 45)

Percentual do Número de Ocorrências Emergenciais com Interrupção de Energia - (PNIE)
Quociente percentual do número de ocorrências emergenciais registradas com interrupção de energia elétrica, pelo número total de ocorrências verificadas no conjunto de unidades consumidoras no período de apuração considerado.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Perfil do usuário
Configuração automática no SAMP das modalidades de mercado com apresentação obrigatória pela empresa declarante.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Período de apuração
Intervalo de tempo estabelecido para registro e apuração das ocorrências emergenciais de um determinado conjunto de unidades consumidoras.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Período de observação
Período de tempo, expresso em horas, a ser utilizado para medição de tensão.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Período seco (S)
Será de sete meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Período úmido (U)
Será de cinco meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Permissão
Delegação, para fins de prestação de serviço público, a título precário, estabelecida pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica, formalizada via contrato de permissão.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Permissionária
(v. Concessionária, Permissionária ou Autorizada)


Perturbação no sistema elétrico
Modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes
Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111)

Plano de contas
Elenco de contas que obedece a legislação para o controle e acompanhamento do Serviço Público de Energia Elétrica do País a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e tem por objetivo permitir a elaboração das demonstrações de que trata a legislação societária, bem como uma adequada apuração do resultado por atividades de Produção, Transmissão e Distribuição.
Resolução ANEEL n. 001, de 24 de dezembro de 1997 (Diário Oficial, de 29 dez. 1997, seção 1, p. 31)

Plano de ocupação de infra-estrutura
Documento por meio do qual o Detentor disponibiliza informações de suas infra-estruturas, ligadas diretamente ao objeto das outorgas expedidas pelo Poder Concedente, qualificando a Capacidade excedente a ser disponibilizada, bem como as condições técnicas a serem observadas pelo Solicitante para a contratação do compartilhamento.
Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120)

Plano de universalização de energia elétrica
Plano elaborado pela concessionária, constituido pelos Programas Anais de Expansão do Atendimento, objetivando o alcance da Universalização.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Ponto de conexão
Conjunto de equipamentos e materiais que se destinam a estabelecer a conexão elétrica entre dois sistemas.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Ponto de entrega
Ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do atendimento.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Ponto de fixação
Ponto de instalação do suporte de Sustentação mecânica de cabo de telecomunicação do Solicitante ou Ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do Detentor.
Resolução ANEEL n. 581, de 29 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 30 out. 2002, seção 1, p. 120)

Posição de Atendimento - PA
Potência de que o sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA deve dispor para atender os equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora.
Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 )

Potência disponibilizada
Potência de que o sistema elétrico da CONCESSIONÁRIA deve dispor para atender os equipamentos elétricos, ou eletrodomésticos, da unidade consumidora.
Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 )

Potência elétrica
É a quantidade de energia elétrica que cada equipamento elétrico ou eletrodoméstico pode consumir, por unidade de tempo, medida em quilowatt (kW).
Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 )

Potência elétrica ativa nominal
A potência elétrica ativa nominal de uma unidade geradora (em kW) é definida pelo produto da potência elétrica aparente nominal (em kVA) pelo fator de potência nominal do gerador elétrico, considerado o regime de operação contínuo e as condições nominais de operação.
Resolução ANEEL n. 407, de 19 de outubro de 2000 (Diário Oficial, de 10 out. 2000, seção 1, p. 46)

Potência instalada
Soma das potências nominais de equipamentos elétricos de mesma espécie instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Potência nominal instalada
(v. Potência instalada)


Preço do Mercado de Curto Prazo - PMAE
Preço estabelecido pelo MAE, para cada período de apuração e para cada submercado de energia, pelo qual é valorada a energia, não abrangida pelos contratos bilaterais, transacionada no mercado de curto prazo.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Preço Limite do Mercado de Curto Prazo - PLMAE
Preço limite fixado em R$150,00/MWh em agosto de 1998, atualizado anualmente, no mês de agosto, com base na variação do IGP-M, conforme definido no modelo dos contratos iniciais, com vistas à verificação da aplicabilidade do Anexo V a todos os contratos iniciais e contratos equivalentes, conforme listado no Anexo II desta Resolução.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Preços de energia elétrica
Preços referentes aos contratos de compra de energia celebrados entre consumidores do Grupo "A" e concessionário de serviço público de geração.
Resolução ANEEL n. 667, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58)

Prestação Anual de Contas - PAC
Demonstrações financeiras dos concessionários e permissionários do serviço público de energia elétrica.
(v. Demonstrações financeiras)
Resolução ANEEL n. 064, de 13 de março de 1998 (Diário Oficial, de 16 mar. 1998, seção 1, p. 21)

Privatização de concessionárias de energia elétrica
É o processo pelo qual a União, os Estados, Distrito Federal ou Municípios transferem à iniciativa privada, em procedimento licitatório, na modalidade de leilão ou concorrência, quotas ou ações de sua propriedade, com garantia de transferência do controle acionário de empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica sob seu controle direto ou indireto.
Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125)

Procedimentos do mercado
Conjunto de ações necessárias à operacionalização das Regras de Mercado.
Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40)

Processo de arbitragem
Conjunto de procedimentos extrajudiciais com vistas à solução de conflitos entre os agentes integrantes do MAE.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Processo de contabilização e liquidação
Conjunto de operações envolvendo a medição, o registro de contratos bilaterais, a contabilização pelo regime de competência, a conciliação, a liqüidação financeira do Mercado de Curto Prazo, a valoração daquelas transacionadas no Mercado de Curto Prazo, bem como o gerenciamento das transferências financeiras entre os agentes participantes do MAE e o universo de programas e métodos utilizados.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Produtor Independente de Energia Elétrica
A pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida por sua conta e risco.
Decreto n. 2.003, de 10 setembro de 1996 (Diário Oficial, de 11 set. 1996, seção 1, p.17917)

Programa anual de extensão do atendimento
Programa contemplando as metas anuais de expansão do atendimento, para cada Município da área de concessão ou permissão, apresentando a evolução anual até o alcance de Universalização.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE
Programa de que cuidam os arts. 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Projeto básico
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, ou complexo de obras objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos fixados pelo Poder Concedente, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo seu desenvolvimento. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelo Projeto Básico podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras de serviços.
Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125)

Projeto executivo
O conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas do DNAEE e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABIN, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo seu desenvolvimento. Nas licitações para concessão ou permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelo Projeto Executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviços.
Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995 (Diário Oficial, de 8 jul.1995, seção 1, p. 10125)

Qualidade do atendimento telefônico
Conjunto de atributos dos serviços proporcionados pela concessionária objetivando satisfazer, com adequado nível de presteza e cortesia, as necessidades dos solicitantes, segundo determinados níveis de eficiência e eficácia.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Racionamento
Redução Compulsória do fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais, decretada pelo Poder Concedente.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Ramal de ligação
Conjunto de condutores e acessórios instalados entre o ponto de derivação da rede da concessionária e o ponto de entrega.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Receita de uso no transporte de energia elétrica
Conjunto de informações das quantidades físicas e monetárias referentes a receita de uso dos sistemas de transmissão e/ou distribuição, detalhado por empresa acessada.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Receita requerida de distribuição
Receita a ser recuperada pela aplicação das TVSD ao mercado de referência de energia e demanda.
Resolução ANEEL n. 152, de 3 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 04 de abril de 2003, seção 1, p. 95)

Receitas advindas da aplicação de penalidades
Valores monetários obtidos em decorrência da aplicação de penalidades aos agentes do MAE.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE
Aumento tarifário, temporário, autorizado pelo art. 4o da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001, convertida na Lei nº 10.438, de 2002.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Rede básica
Instalações de transmissão pertencentes ao Sistema Elétrico Interligado, identificadas segundo Resolução específica da ANEEL.
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86)

Rede de distribuição
Conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão inferior a 230 KV ou instalações em tensão igual ou superior, quando especificamente definidas pela ANEEL.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Reforço da rede de distribuição primária
Mudança das características físicas da rede existente visando aumentar a sua capacidade.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Regime permanente
Intervalo de tempo da leitura de tensão, onde não ocorrem distúrbios elétricos capazes de invalidar a leitura, definido como sendo de 10 (dez. ) minutos.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Regras do mercado
Conjunto de regras comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório pelos agentes participantes do mercado.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Regulamento da liquidação financeira
Regulamento específico com as rotinas para a liquidação financeira, abrangendo o detalhamento da metodologia para cálculo do limite operacional, determinação e uso das garantias financeiras e, se for o caso, indicativo das penalidades.
Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65)

Regulamento de operações e procedimentos operacionais
Regulamento estabelecendo o detalhamento das regras relativas ao funcionamento dos serviços e atividades prestados pelo Agente de Liquidação e os direitos e as obrigações do Agente de Compensação Pleno.
Resolução ANEEL n. 552, de 14 de outubro de 2002 (Diário Oficial, de 15 out. 2002, seção 1, p. 65)

Religação
Procedimento efetuado pela concessionária com o objetivo de restabelecer o fornecimento à unidade consumidora, por solicitação do mesmo consumidor responsável pelo fato que motivou a suspensão.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Reserva de potência para controle primário
É a provisão de reserva de potência ativa efetuada pelas unidades geradoras para realizar o controle primário de freqüência.
Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65)

Reserva de potência para controle secundário
É a provisão de reserva de potência ativa efetuada pelas unidades geradoras participantes do CAG, para realizar o controle secundário de freqüência e/ou de intercâmbios líquidos de potência ativa entre áreas de controle.
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

Reserva de prontidão
É a disponibilidade de unidades geradoras com o objetivo de recompor as reservas de potência primária ou secundária do sistema, em caso de indisponibilidade ou redeclaração de geração, se atingido o limite de provisão de reserva de potência ativa do sistema.
Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65)

Ressarcimento de dano elétrico
Reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.
Resolução Normativa ANEEL n. 061, de 29 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 30 abr. 2004, seção 1, p. 111)

Restabelecimento da continuidade da distribuição de energia elétrica
Retorno de neutro e da tensão disponível em todas as fases, com permanência mínima de tempo igual a 1 minuto, no ponto de entrega de energia elétrica da unidade consumidora.
Resolução ANEEL n. 024, de 27 de janeiro de 2000 (Diário Oficial, de 28 jan. 2000, seção 1, p. 23) - Republicada (Diário Oficial, de 13 mar. 2003, seção 1, p. 54)

Reversão
É o retomo ao Poder Concedente dos bens vinculados à concessão, ao término do prazo desta. A reversão se fará com a indenização das parcelas dos investimentos realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, ainda não amortizados ou depreciados.
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1)

Serviço adequado
É o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1)

Serviço essencial
Serviço ou atividade caracterizado como de fundamental importância para a sociedade, desenvolvido em unidade consumidora.
Resolução ANEEL n. 075, de 13 de fevereiro de 2003 (Diário Oficial, de 14 fev. 2003, seção 1, p. 77)

Servidão administrativa
Instituto de Direito Administrativo que tem por objeto a limitação do direito de uso e gozo de um imóvel particular que lhe é imposta no interesse dos serviços públicos. Os imóveis de particulares necessários à implantação de linhas de transmissão destinadas ao serviço público de energia elétrica, autoprodutor e Produtor Independente poderão ser declarados de utilidade pública, pela União, para impor-lhes o ônus da servidão.
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1)

Sistema de Contabilização e Liqüidação - SCL
Sistema que compreende os processos de contabilização, conciliação e liqüidação financeira e que objetiva apurar as compras e vendas de energia elétrica no âmbito do MAE, valorar as transações não cobertas por contratos bilaterais, bem como gerenciar as transferências financeiras entre os membros do MAE. Conjunto de programas, regras e procedimentos empregados na execução dos processos de contabilização e liqüidação.
Resolução ANEEL n. 073, de 08 de fevereiro de 2002 (Diário Oficial, de 13 fev. 2002, seção 1, p. 40)

Situação da informação
Identifica a situação temporal da informação recebida da concessionária.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Sobras líquidas contratuais
Quantidade de energia elétrica expressa em megawatt-hora (MWh) correspondente à diferença positiva entre a soma, com relação a cada agente de distribuição e a carga de cada concessionárioa de distribuição referenciada ao centro de gravidade correspondente.
Resolução ANEEL Nº 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p. 97, 26 ago. 2002)

Solicitante
Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que efetuar Pedido de Fornecimento de Energia Elétrica.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Subclasse residencial baixa renda de unidade consumidora
Com consumo mensal entre 80 e 220 kWh, que seja atendida por circuito monofásico.
Resolução ANEEL n. 485, de 29 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 30 ago. 2002, seção 1, p. 106)

Subestação
Parte das instalações elétricas da unidade consumidora atendida em tensão primária de distribuição que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Subestação transformadora compartilhada
Subestação particular utilizada para fornecimento de energia elétrica simultaneamente a duas ou mais unidades consumidoras.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Submercados
Subdivisões do mercado, correspondentes a áreas do sistema interligado, para as quais serão estabelecidos preços específicos e cujas fronteiras são definidas em função da presença e duração de restrições relevantes de transmissão.
Resolução ANEEL n. 102, de 1° de março de 2002 (Diário Oficial, de 4 mar. 2002, seção 1, p. 52)

Suporte de reativos
É o fornecimento ou absorção de energia reativa, destinada ao controle de tensão da rede de operação, mantendo-a dentro dos limites de variação estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
Resolução ANEEL n. 265, de 10 de junho de 2003 (Diário Oficial, de 11 jun. 2003, seção 1, p. 65)

Suporte do sistema
Equipe de técnicos da Superintendência de Gestão Técnica da Informação - SGI, responsável pela manutenção e suporte tecnológico do SAMP.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Suspensão de fornecimento
É o desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações definidas na Cláusula Quinta.
Resolução ANEEL n. 615, de 6 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 7 nov. 2002, seção 1, p. 92 )

Tarifa
Preço da unidade de energia elétrica e/ou da demanda de potência ativas.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Tarifa azul
Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Tarifa binômia
Conjunto de tarifas de fornecimento constituído por preços aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Tarifa de ultrapassagem
Tarifa aplicável sobre a diferença positiva entre a demanda medida e a contratada, quando exceder os limites estabelecidos.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Tarifa horo-sazonal
Preço público pago. pelo usuário pela prestação do serviço, fixado pelo valor da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão, previstas na lei, no edital e no contrato e que garantam o equilíbrio econômico - financeiro da concessionária. As tarifas podem ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. A concessão de qualquer beneficio tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o beneficio singular.
Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Diário Oficial, de 14 fev. 1995, seção 1, p.1917)

Tarifa verde
Modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de uma única tarifa de demanda de potência.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Tarifas de conexão
Tarifas referentes aos contratos de conexão celebrados entre consumidores do Grupo "A" e concessionário de serviço público de geração.
Resolução ANEEL n. 667, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58)

Tarifas de energia - TE
Tarifas referentes aos contratos de compra de energia celebrados entre consumidores do Grupo "A" e concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição e à parcela correspondente a energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores do Grupo "B".
Resolução ANEEL n. 666, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58)

Tarifas de Fornecimento
Tarifas de energia elétrica de concessionária ou permissionária de serviço público de geração ou distribuição para os consumidores finais, estabelecidas pela ANEEL.
Resolução ANEEL n. 666, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58)

Tempo de Abandono - TAb
Tempo, em segundos, de espera do solicitante na fila antes de abandonar a ligação telefônica.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Tempo de Atendimento - TA
Tempo, em segundos, apurado entre o início do contato do solicitante com o atendente ou com a Unidade de Resposta Audível - URA até a desconexão da chamada por iniciativa do solicitante.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Tempo de Deslocamento - TD
Intervalo de tempo, expresso em minutos, compreendido entre o instante da autorização para o deslocamento da equipe de atendimento de emergência até o instante de chegada no local da ocorrência.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Tempo de Espera - TE
Tempo, em segundos, decorrido entre a entrada do solicitante na fila de espera para o atendimento por atendente, e o início do atendimento respectivo, independente do acesso anterior via atendimento eletrônico.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Tempo de Mobilização - TM
Intervalo de tempo, expresso em minutos, compreendido entre o conhecimento da existência de uma ocorrência emergencial, o deslocamento e o instante de chegada da equipe de atendimento de emergência no local da ocorrência, correspondendo à soma dos tempos TP e TD.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Tempo de Preparação - TP
Intervalo de tempo para o atendimento da ocorrência emergencial, expresso em minutos, compreendido entre o conhecimento da existência de uma ocorrência e o instante da autorização para o deslocamento da equipe de emergência.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Tempo Médio de Abandono - TMAb
Razão entre o tempo total de abandono, em segundos, e o total de chamadas abandonadas no mesmo período.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Tempo Médio de Atendimento - TMA
Razão entre o tempo total despendido para o atendimento, em segundos, e o total de chamadas atendidas.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Tempo Médio de Deslocamento - TMD
Valor médio correspondente aos tempos de deslocamento (TD) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Tempo Médio de Espera - TME
Razão entre o tempo total de espera, em segundos, e o total de chamadas em espera no mesmo período.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Tempo Médio de Mobilização - TMM
Valor médio correspondente aos tempos de mobilização (TM) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Tempo Médio de Preparação - TMP
Valor médio correspondente aos tempos de preparação (TP) das equipes de emergência, para o atendimento às ocorrências emergenciais verificadas em um determinado conjunto de unidades consumidoras, no período de apuração considerado.
Resolução ANEEL n. 520, de 17 de setembro de 2002 (Diário Oficial, de 19 set. 2002, seção 1, p. 76)

Tensão Contratada - TC
Valor eficaz de tensão estabelecido em contrato, expresso em volts ou quilovolts.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Tensão de Atendimento - TA
Valor eficaz de tensão no ponto de entrega ou de conexão, obtido por meio de medição, podendo ser classificada em adequada, precária ou crítica, de acordo com a leitura efetuada, expresso em volts ou quilovolts.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Tensão de Leitura - TL
Valor eficaz de tensão, integralizado a cada 10 (dez. ) minutos, obtido de medição por meio de equipamentos apropriados, expresso em volts ou quilovolts.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Tensão Não Padronizada - TNP
Valor de tensão nominal, expresso em volts ou quilovolts, não referenciado no art.47 do Decreto nº 41.019, de 1957, com a redação dada pelo Decreto nº 97.280, de 1988.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Tensão Nominal - TN
Valor eficaz de tensão pelo qual o sistema é designado, expresso em volts ou quilovolts.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Tensão Nominal de Operação (TNO)
Valor eficaz de tensão pelo qual o sistema é designado, expresso em volts ou quilovolts.
Resolução ANEEL n. 676, de 19 de dezembro de 2003 (Diário Oficial, de 22 dez. 2003, seção 1, p. 86)

Tensão primária de distribuição
Tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Tensão secundária de distribuição
Tensão disponibilizada no sistema elétrico da concessionária, com valores padronizados inferiores a 2,3 kV.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Tipo da informação
Qualifica o conjunto das informações de mercado encaminhado pela concessionária.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

Transferência de concessão
Ato pelo qual a ANEEL transfere a concessão, que poderá se dar, também, através de mudança do Controle Societário da empresa concessionária (transferência indireta) e que necessita de prévia anuência do Poder Concedente sob pena de caducidade da concessão, devendo o pretendente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, comprometendo a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998 (Diário Oficial, de 28 maio 1998, seção 1, p. 1)

TUSD
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, estabelecida pela ANEEL e reajustada anualmente, utilizada para fins de cálculo do respectivo encargo.
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

TUST
Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão, estabelecida pela ANEEL e reajustada anualmente, utilizada para fins de cálculo do respectivo encargo.
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

TVSD
Tarifas de uso dos sistemas dedistribuição de energia elétrica.
Resolução ANEEL n. 152, de 3 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 04 de abril de 2003, seção 1, p. 95)

TVST
Tarifa de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras.
Resolução ANEEL n. 152, de 3 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 04 de abril de 2003, seção 1, p. 95)

Unidade consumidora
Conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Unidade consumidora atendida em alta tensão
Unidade Consumidora atendida em tensão nominal igual ou superior a 69kV.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Unidade consumidora atendida em baixa tensão
Unidade Consumidora atendida com tensão nominal igual ou inferior a 1kV.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Unidade consumidora atendida em média tensão
Unidade Consumidora atendida em tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kv.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Unidade de Adição e Retirada - UAR
A parcela, ou todo de uma Unidade de Cadastro - UC, que, adicionada, retirada ou substituída, deve ser refletida nos registros contábeis do Ativo Imobilizado da Autorizada.
Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002 )

Unidade de Cadastro - UC
A parcela do acervo em função do serviço público de energia elétrica que deve ser registrada individualmente no cadastro da propriedade.
Resolução ANEEL n. 633, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, seção 1, p.58, v.139, n.232, 02 dez. 2002 )

Unidade de Resposta Audível - URA
Dispositivo eletrônico que, integrado entre a base de dados da concessionária e a operadora de serviço telefônico, pode interagir automaticamente com o solicitante, recebendo ou enviando informações, configurando o que se chama de auto-atendimento.
Resolução ANEEL n. 057, de 12 de abril de 2004 (Diário Oficial, de 13 abr. 2004, seção 1, p. 48)

Unidade suprida
Concessionária de serviço público de distribuição cujo mercado próprio médio faturado seja inferior a 300 GWh/ano, nos termos do art. 3º desta Resolução.
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

Unidade supridora
Concessionária de serviço público de distribuição ou de geração, inclusive produtor independente de energia, responsável pelo suprimento à Unidade Suprida.
Resolução ANEEL n. 236, de 20 de maio de 2003 (Diário Oficial, de 21 maio 2003, seção 1, p. 49)

Universalização
Atendimento a todos os pedidos de nova ligação para fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras com carga instalada menor ou igual a 50 kW, em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que necessária a extensão de rede de tensão inferior ou igual a 138 kV, sem ônus para o solicitante, observados os prazos fixados nas "Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Resolução ANEEL n. 223, de 29 de abril de 2003 (Diário Oficial, de 30 abr. 2003, seção 1, p.154)

Valor inicial
Preço de energia elétrica estabelecido com base nas tarifas de fornecimento vigentes, descontados as tarifas de uso das instalações de transmissão e as tarifas de conexão.
Resolução ANEEL n. 667, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58)

Valor líquido da fatura
Valor em moeda corrente resultante da aplicação das respectivas tarifas de fornecimento, sem incidência de impostos, sobre as componentes de consumo de energia elétrica ativa, de demanda de potência ativa, de uso do sistema, de consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes.
Resolução ANEEL n. 505, de 26 de novembro de 2001 (Diário Oficial, de 27 nov. 2001, seção 1, p.16) - Republicada (Diário Oficial, de 16 jan. 2004, seção 1, p. 43)

Valor mínimo faturável
Valor referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento de unidades consumidoras do Grupo "B", de acordo com os limites fixados por tipo de ligação.
Resolução ANEEL n. 456, de 29 de novembro de 2000 (Diário Oficial, de 30 nov. 2000, seção 1, p. 35)

Valor novo
Valor médio do preço da energia das contratadas de suprimentos vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia elétrica.
Resolução ANEEL n. 667, de 29 de novembro de 2002 (Diário Oficial, de 2 dez. 2002, seção 1, p. 58)

Vendedor
Agente caracterizado como comprador nos contratos iniciais e contratos equivalentes que, em função do programa emergencial de redução do consumo de energia elétrica, passa para a condição de vendedor de sobras líquidas contratuais.
Resolução ANEEL n. 447, de 23 de agosto de 2002 (Diário Oficial, de 26 ago. 2002, seção 1, p. 97)

Vigência
Data de início e término de validade de determinada informação.
Resolução ANEEL n. 674, de 9 de dezembro de 2002 (Diário Oficial, de 10 dez. 2002, seção 1, p. 78)

 

Termômetro da Indústria

Nenhum indicador encontrado